Importante:
A Secretaria da Educação comunica que os atuais ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor estão dispensados da realização da primeira etapa do processo seletivo interno para dirigentes escolares, correspondente à avaliação de conhecimento em gestão escolar. Mais esclarecimentos através do e-mail eleicao.dirigentes@educacao.ba.gov.br
Seguem esclarecimentos:
Eleições para dirigentes escolares: comunicado
A Secretaria da Educação do Estado da Bahia informa que os professores e coordenadores pedagógicos certificados no Curso de Gestão Escolar, realizado em 2008, estão dispensados da prova de avaliação em conhecimento de gestão escolar, caso queiram participar do processo de eleições para dirigentes escolares.
Para ser candidato nas eleições, é preciso apresentar a certificação, seja ela de 2008 ou de 2011. Além da certificação, todos os candidatos à eleição de 2011, devem, entre os requisitos, ser servidores do quadro efetivo, ter cumprido o estágio probatório e apresentar o plano de gestão escolar.
Diário Oficial 17 e 18/09/2011
DECRETO Nº 13.297 DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Altera o Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta o art. 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
Art. 1º - O CAPÍTULO VII do Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”.
Art. 2º - O art. 28 do Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - Não se aplica o processo seletivo interno previsto neste Decreto às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócioeducativo, às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental, aos Colégios da Polícia Militar da Bahia - CPM, bem como ao Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque e aos demais Centros que não ofereçam matrícula para a educação básica.”
Art. 3º - Fica acrescido o art. 28-A ao Decreto nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 28-A - Para fins de satisfação do requisito previsto na primeira parte do inciso IV, do art. 13, deste Decreto, será considerada, exclusivamente para o processo seletivo interno referente ao triênio 2012-2015, a certificação obtida no curso de gestão escolar promovido pela Secretaria da Educação em 2008, mediante Edital nº 07, de 19 de setembro de 2008.
Parágrafo único - Para o processo seletivo interno referente ao triênio 2012-2015, em caso de empate de duas chapas concorrentes, não será aplicado o critério previsto no inciso I, do §1º, do art. 19, deste Decreto.”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de setembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador, em exercício
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação |
Feliz processo seletivo!
Período de autoformação: até 1º de outubro de 2010
Acesse o material:
SEC-BA - Material para autoformação
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